7 Dúvidas Sobre a Redução de Salário e Benefícios que Todo Empregado Precisa Saber
Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.
Em tempos de crise econômica é muito comum observar medidas extremas sendo tomadas pelas empresas. Com o objetivo de manter empregos, é possível que algumas empresas promovam a redução de salários e benefícios concedidos ao trabalhador. Porém, para que tais medidas sejam válidas, é essencial observar algumas diretrizes legais.
A CLT traz algumas regras no que se refere à redução de salários e benefícios. Para que o empregador não tenha problemas e o empregado não sofra abusos, vale a pena conhecer mais sobre os limites legais. Confira alguns fatos importantes sobre a redução de salários e benefícios!
1. A empresa pode reduzir o salário do trabalhador?
Como regra, a empresa não pode reduzir o salário do trabalhador. Porém, conforme dispõe a CLT, em casos de força maior ou prejuízo comprovado, é possível realizar a redução em até 25% do salário original. Vale destacar que, além de limitada, a redução de salário precisa ser geral, ou seja, todos os trabalhadores da empresa devem ter seus salários reduzidos. Cessados os motivos que deram origem à redução, a empresa deve estabelecer a antiga realidade dos salários praticados.
Também é importante destacar que a possibilidade de redução de salário deve decorrer mediante previsão no acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
É importante que o trabalhador tenha em mente que a redução de salário cabe somente em situações excepcionais. O objetivo da diminuição da remuneração deve ser preservar empregos e evitar demissões decorrentes de fatores que vão além da previsão do empregador.
2. A empresa pode reduzir a carga horária e consequentemente o salário?
A redução de jornada só pode ocorrer por motivos de força maior ou a pedido do empregado.
Nos casos de força maior, a redução da jornada e do salário devem ocorrer mediante a comprovação de que, de fato, a empresa está passando por dificuldades financeiras. A redução não pode ultrapassar 25% do valor do salário pactuado no contrato de trabalho. Além disso, a diminuição da jornada de trabalho também deve ser proporcional a este percentual e de forma temporária.
Toda redução de salário e benefícios deve estar prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, um documento elaborado e assinado junto ao sindicato da categoria. Além disso, a Convenção deve ser registrada no Ministério do Trabalho.
Caso haja pedido do empregado e o empregador concorde com a redução da carga horária, isso não autorizará a redução do salário. Uma situação bastante comum que ocorre nas empresas é quando o empregado muda de setor e tem sua carga horária reduzida. Nestes casos, o empregador não poderá reduzir seu salário e o ganho mensal deverá ser o mesmo.
3. Quais são os benefícios obrigatórios e facultativos recebidos pelo empregado?
Existem benefícios obrigatórios e facultativos que podem ser concedidos pelo empregador. Os benefícios obrigatórios são aqueles que decorrem da própria legislação, ou ainda de acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho. São eles o vale transporte, 13º salário, férias remuneradas mais 1/3, o salário família, o complemento do auxílio doença, o salário maternidade, o adicional noturno e o auxílio creche, por exemplo.
Já os benefícios facultativos são aqueles oferecidos pelo empregador como forma de tornar a contratação do empregado mais atraente. São eles a assistência médica e odontológica, o vale alimentação, previdência privada, seguro de vida, entre outros.
4. É possível a empresa retirar algum benefício já recebido pelo trabalhador?
Quando um empregador concede um benefício ao empregado, seja ele facultativo ou obrigatório, tal benefício integra o contrato de trabalho. Por isso, uma vez concedido, não poderá ser retirado/suprimido, pois incorpora ao Contrato de Trabalho e sua supressão pode caracterizar uma alteração contratual lesiva ( artigo 468 da CLT)
A única exceção à esta regra, no entanto, ocorre quando a supressão de um benefício ocorre por meio de negociação coletiva ( SÚMULA 277 DO TST). Porém, sempre que um benefício é suprimido por meio de uma negociação coletiva via sindicato, é fundamental ter em mente que essa supressão não acarrete prejuízos ao trabalhador. Caso contrário, é possível questionar na Justiça tal conduta adotada pelo Sindicato e empresa.
5. A empresa me fez assinar um documento abrindo mão de benefícios que recebia. Isso é válido?
O artigo 468 da CLT determina que qualquer alteração contratual só é válida de houver mútuo consentimento e não gerar prejuízo ao empregado. Assim, é comum a empresa obrigar o empregado assinar um documento “concordando” com a retirada de algum benefício.
No entanto, mesmo que a empresa faça o empregado assinar qualquer documento dizendo que está de acordo, essa prática pode ser questionada na Justiça acarretando o direito a indenização do trabalhador e pagamento deste benefício suprimido.
6. O que fazer se a redução de salário ou retirada de benefícios não estiver prevista na Convenção Coletiva?
Para que a redução de salário e benefícios seja considerada válida, a legislação é clara ao estabelecer a necessidade da previsão expressa na Convenção ou Acordo Coletivo. Portanto, se a empresa realiza tais medidas de forma unilateral, sem negociar com o sindicato e formalizar na convenção, tal medida é considerada nula.
Nesses casos, o empregado pode ajuizar uma reclamação trabalhista visando o recebimento dos valores suprimidos com a redução de salários e benefícios, além das demais verbas salariais.
7. Mesmo estando prevista em Convenção Coletiva a redução de salário pode ser considerada inválida?
Ainda que a Súmula 277 do TST considere válida a retirada de benefício mediante previsão no acordo ou na convenção coletiva, se ficar comprovado que tal supressão gerou sérios prejuízos aos trabalhadores e se a empresa não implementar nenhum outro tipo de benefício para amenizar essa perda, a cláusula coletiva pode ser considerada inválida, e a empresa obrigada a voltar a pagar o referido benefício.
8. Jurisprudência sobre o tema
ACORDO PARA REDUÇÃO DO SALÁRIO. INTERVENÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE. ART. 7º , INCISO VI , DA CRFB/88 . É inviável a implementação de alteração salarial que importe em redução do salário, ainda que haja expressa anuência do empregado. Com efeito, assegura o inciso VI do art. 7º da CRFB/88 , a -irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo-, impondo-se, assim, a necessária intervenção sindical para o referido ajuste, cuja observância foi ignorada pela Demandada, tonando nula a alteração contratual levada a efeito. RO 10262020105010005 RJ. 9ª Turma. Desembargador Relator: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues. Data: 19/03/2013.
PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. Considerando-se que a empresa manteve, durante período significativo do contrato de trabalho, o acesso da reclamante ao plano de assistência médica, não pode prevalecer a tese de que o benefício foi concedido por mera liberalidade, adstrita ao arbítrio de quem a concede, mormente em se tratando de benesse de cunho social. Nesses termos, ainda que não exista previsão legal ou convencional para a concessão do benefício em questão, uma vez concedido, deve o empregador mantê-lo enquanto o contrato de trabalho do empregado estiver em vigor, mesmo que suspenso ou interrompido. A supressão do benefício importa alteração unilateral do contrato de trabalho, o que configura alteração lesiva ao trabalhador e afronta ao art. 468 , da CLT , porque tal direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico. RO 12770620105010048 RJ. 8ª Turma. Desembargador Relator: Alberto Fortes Gil. Data: 25/05/2012.
REDUÇÃO SALARIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA OS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE. A irredutibilidade salarial (art. 7º, VI) e a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI) são princípios constitucionais, disciplinados como verdadeiros direitos sociais, pertencentes aos trabalhadores urbanos e rurais, com a finalidade de melhoria da sua condição social (art. 7º, caput). Partindo de tal premissa, somente há que se admitir a possibilidade de redução salarial, com fundamento na autonomia privada coletiva, se resultar algum benefício para as partes, especialmente para os trabalhadores, principais destinatários da proteção constitucional. Não evidenciada a concessão de vantagem aos empregados, em contrapartida à alteração contratual lesiva decorrente da norma coletiva, encontra-se vedada a redução salarial. Recurso patronal improvido. RO 00003111320105010058 RJ. 7ª Turma. Desembargadora Relatora: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva. Data: 06/02/2014.
Nosso escritório de advocacia possui advogados trabalhistas especialistas em direito e processo do trabalho aptos a esclarecerem quaisquer dúvidas sobre a legislação e jurisprudência atualizada e vigente no país. Caso necessite de uma ajuda para esclarecimento, fale agora mesmo com um advogado trabalhista online via chat ou agende uma reunião em nosso escritório de advocacia trabalhista através do telefone da nossa central de atendimento ou formulário de contato disponível nesta página.
Todos os direitos desse artigo são reservados aos seus autores. É terminantemente proibido a reprodução total ou parcial desse texto em qualquer blog, site, editorial ou qualquer outro meio ou processo sem a devida autorização dos autores. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
Fonte: Nogueira e Beck