Empresa terá de indenizar empregado demitido por namorar colega de trabalho
As Lojas Renner S.A. foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª (SC) a pagar indenização no valor de quase R$ 39 mil a um funcionário que trabalhou por 25 anos na empresa e foi demitido por justa causa por manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho.
Após não receber os seus direitos rescisórios, o empregado ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça, em Santa Catarina, pedindo a verba rescisória e uma indenização pelo ocorrido. No entanto, a Renner alegou que o empregado teria cometido uma falta grave ao descumprir a orientação de que não é permitido o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, ainda que fora das dependências profissionais.
A juíza de primeiro grau, após análise do caso, considerou inconstitucional o código de ética da companhia e declarou nula a dispensa por justa causa, levando em consideração o fato de o empregado nunca ter sofrido uma única advertência ou suspensão durante mais de duas décadas nas quais trabalhou para a Renner.
A indenização de quase R$ 39 mil foi fixada pela juíza após considerar fatos como a intensidade do sofrimento do ex-funcionário, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da companhia, o tempo que o trabalhador se dedicou à empresa e o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita pela Renner.
A empresa entrou com recurso ordinário, mas o TRT entendeu que a demissão foi uma medida extrema, pois não houve um mau procedimento entre os dois colegas de trabalho, já que ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.
De acordo com o Tribunal Regional, são “vicissitudes da vida” que acontecem, até mesmo, “com chefes de Estado e renomados políticos”, já que “é da naturez humana estabelecer relações de empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores”. Além disso, o colegiado também considerou a demissão discriminatória, já que a outra pessoa envolvida no caso foi dispensada sem justa causa.
*Fonte: Economia IG com informações do Tribunal Superior do Trabalho