Pois bem, acontece que mesmo a jornada especial do bancário comporta exceções, a saber, as previstas nos artigos 62, inciso II , e 224, § 2º, da CLT.
O inciso II do artigo 62 aplica-se a gerentes-gerais de agência; e o § 2º do artigo 224, aos demais gerentes bancários, bem como aos detentores de outros cargos de confiança em bancos (Súmula 287 do TST).
Gerente-geral é autoridade máxima na agência; possui cargo de confiança imediata do empregador. Já os demais gerentes bancários – gerente de administração, gerente de contas etc. – têm poderes secundários e setoriais; possuem cargo de confiança mediata.
Gerente-geral, gerentes setoriais e demais detentores de funções de confiança no segmento bancário são altos empregados.
E no caso dos altos empregados, a subordinação é mitigada de forma visível, o que, dentre outros fatores, justifica até mesmo – para determinadas espécies desse gênero de trabalhadores – a ausência de jornada de trabalho controlada.
Com efeito – importa repetir –, a gerente-geral aplica-se o artigo 62, inciso II, da CLT. Ou seja, tal trabalhador não tem jornada de trabalho controlada; logo, não possui direito a horas extras.
Mas, quanto aos gerentes setoriais e aos detentores de outros cargos de confiança, a norma aplicável é o § 2º do artigo 224 da CLT, o que importa em diferença significativa, pois, em razão dessa norma, tais empregados devem cumprir 8 (oito) horas diárias de labor. Assim, por óbvio, só o que excede à 8ª (oitava) hora é trabalho em sobrejornada. Eis, desse modo, mais uma exceção à jornada especial dos bancários.
No entanto, segundo inteligência do parágrafo único do artigo 62 da CLT, somente é gerente-geral de agência aquele cujo salário do cargo de confiança é superior ao salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). E no caso de inobservância dessa determinação, aplica-se a jornada especial do bancário e, dessa forma, abre-se a possibilidade para horas extras.
Por outro lado, a exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT – aplicável aos gerentes setoriais e a outros comissionados – exige a observância cumulativa de dois requisitos, quais sejam: (I) o exercício real de função de confiança e (II) a percepção de gratificação superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Na hipótese de ausência de um desses elementos, aplica-se a jornada especial do bancário, a saber, 6 (seis) horas em dias úteis, exceto sábados.
Assim, se recebe gratificação de 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, mas não exerce função de confiança – caso dos chamados caixas executivos, por exemplo –, o bancário tem direito à jornada de 6 (seis) horas diárias (item VI da Súmula 102 do TST).
Ademais, importa assinalar que, para os fins do artigo 224 da CLT, as empresas denominadas financeiras equiparam-se a bancos (Súmula 55 do TST).
Todavia, ainda para efeito de aplicação do artigo 224, empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários (Súmula 119 do TST), bem como de cooperativas de crédito não são considerados bancários (OJ 379 da SDI1 do TST).
Em síntese, a jornada do bancário é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, salvo as disposições dos artigos 62, inciso II, e 224, § 2º, da CLT. E as exceções previstas nos mencionados dispositivos somente são admissíveis nas hipóteses de real preenchimento dos requisitos legais.
FONTE: JUSBRASIL