Afastada a deserção em recurso que discute concessão de justiça gratuita .
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário de um servidor público federal de Jacarezinho (PR) que não pagara as custas processuais fixadas na sentença. O colegiado concluiu que, como o que estava em discussão no mérito do recurso era o próprio direito ao benefício da justiça gratuita, a exigência de recolhimento das custas caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Direito de defesa
A relatora do recurso de revista do servidor, ministra Kátia Arruda, assinalou que, se a discussão relativa ao direito à gratuidade de justiça é objeto do recurso ordinário, a declaração de deserção é equivocada. “A exigência do preparo está vinculada à própria análise do mérito, não havendo necessidade de comprovação do recolhimento das custas arbitradas no juízo de origem”, afirmou. Para a relatora, a medida, nessa circunstância, implica cerceamento do direito de defesa da parte.
Outro aspecto observado pela ministra é que, uma vez recolhidas as custas para a União, elas só podem ser devolvidas se o mérito do recurso for favorável e por meio de ação própria que não é da competência da Justiça do Trabalho. Nessas condições, o recolhimento prévio causaria prejuízo ao sustento do trabalhador e da sua família, o que é inadmissível na sistemática processual.
Teoria da causa madura
A ministra Kátia também avaliou que a causa tinha condições de ser julgada pelo TST (teoria da causa madura) e concedeu o benefício da justiça gratuita ao trabalhador, nos termos da Súmula 463 do TST, uma vez que ele firmara declaração de carência de recursos financeiros, e não havia prova em sentido contrário. Agora, o recurso ordinário do servidor será apreciado pelo Tribunal Regional.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST (adaptado)
Processo: RR-775-26.2019.5.09.0017