Banco é condenado por usar a “Lateralidade” na substituição de empregados comissionados
A 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC condenou o Banco da Amazônia S.A. (Basa) por aplicar o instituto da “Lateralidade”, que consiste na substituição de empregado comissionado ausente por outro comissionado que executa atividades similares, ou que detém conhecimentos e/ou aptidões suficientes, cumulando trabalho sem nada receber pelo acréscimo de serviço.
Em sua decisão, o juiz do Trabalho Substituto, Vicente Angelo Silveira Rego, acolheu os argumentos da ação civil pública ingressada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre e concedeu a antecipação de tutela anulando a versão 33 do normativo interno “Pessoal – MN” do Basa, o proibindo de implantar a “Lateralidade”. O banco deverá, quando da substituição de empregados comissionados, aplicar a sistemática anterior, onde o empregado afastado é substituído por outro colega, sem a acumulação de funções, com o pagamento de gratificação idêntica àquela recebida pelo substituído, sob pena de multa diária de 5 mil reais por empregado mantido no regime da “Lateralidade”, até o limite de 150 mil reais.
Além disso, o Basa foi condenado a pagar aos empregados comissionados substitutos por todas as substituições irregularmente realizadas com base na dinâmica da “Lateralidade em parcelas vencidas e vincendas até a data do trânsito em julgado da decisão. Deverá ainda pagar as diferenças de gratificação natalina, férias com ⅓, adicional noturno, FGTS e da complementação de previdência privada. O réu pagará também 15% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, bem como a correção monetária e juros decorrentes.
O magistrado destacou na sentença que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) “possui entendimento consolidado na Súmula 159, no qual o exercício da substituição de um empregado ausente impõe, ao menos, o pagamento ao substituto de remuneração idêntica a do substituído”.
“Além do prejuízo financeiro individual, a “Lateralidade” causará, a longo prazo, um prejuízo financeiro coletivo, pois precarizando as condições de emprego o réu obtém vantagem indevida perante a concorrência, “dumping social”, ou seja, com base na precarização da relação de emprego o réu pratica concorrência desleal no mercado”, ressaltou Vicente Angelo.
No entanto, para o juiz, o principal prejuízo dessa modalidade de substituição é o causado à saúde do trabalhador. “É sabido que a categoria dos bancários apresenta alto índice de doenças ocupacionais do trabalho em decorrência da sobrecarga de trabalho e cobrança de metas, sendo afligidos por dores osteoarticulares decorrentes de sua atividade laboral, bem como são afligidos por doenças psíquicas decorrentes do esgotamento mental no trabalho”, enfatizou.
O Basa está obrigado a afixar, de imediato, cópia da decisão em todas as suas agências e estabelecimentos existentes no Estado do Acre, em local visível aos trabalhadores a ele vinculados.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TRT14