Bradesco deve pagar R$ 30 mil a cliente
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso do Banco Bradesco S.A. e da Bradesco Vida e Previdência S.A. e confirmou a decisão de primeira instância, que obrigou as instituições a indenizarem em R$ 30 mil um cliente que teve o plano de previdência alterado.
Além disso, as instituições deverão aportar cerca de R$ 2,5 milhões para garantir a aposentadoria do autor da ação.
Segundo consta nos autos, o correntista tinha um plano de previdência contratado com o antigo Banco HSBC, mas recebeu proposta do Bradesco para fazer a portabilidade do acordo para as referidas instituições financeiras, que prometeram manter todos os termos e condições do contrato original.
Contudo, ele se surpreendeu quando descobriu que o plano, após a migração, lhe daria benefício inferior ao que tinha com o Banco HSBC e alegou que, depois de muita insistência, o grupo Bradesco admitiu o erro, mas não efetuou as mudanças necessárias.
Inconformado, ele entrou com ação na justiça, que originou na condenação das empresas na primeira instância, que determinou que fossem mantidas as mesmas condições acordadas no contrato inicial à portabilidade. E condenou, ainda, o banco a pagar a diferença entre os valores já pagos pelo cliente, além das pensões mensais devidas do dia em que completou 60 anos de idade até agora.
Os condenados entraram com recurso no TJ, para tentar mudar a decisão. O consumidor também apresentou recurso de apelação visando uma condenação mais rígida contra as empresas bancárias.
Falha na prestação de serviços
Na Segunda Câmara de Direito Privado do TJ, a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, não aceitou os argumentos do banco, de que não seria responsável pelos danos alegados pelo consumidor, já que não efetuou com ele nenhum contrato.
Entretanto, a magistrada considerou que tanto o Banco Bradesco quanto a Bradesco Previdência fazem parte do mesmo grupo empresarial e que o a instituição bancária detém o controle financeiro de ambas.
“Se não bastasse, é imperioso reconhecer que o consumidor não possui conhecimento acerca de questões internas, que não dizem respeito à relação de consumo com ele mantida. Tratando-se de grande conglomerado financeiro, que abrange, com o uso invariavelmente da mesma sigla básica, inúmeros segmentos de negócios, apresenta-se ele, ao entendimento do público, como uma instituição única e provida, pois, de uma só personalidade jurídica. De conseguinte, aplicável, nesse contexto, a teoria da aparência, de modo a manter a legitimidade do banco comercial quando, em verdade, os fatos objetivados de ressarcimento partiram de sua seguradora”, completou a magistrada, ao manter a responsabilidade do banco no caso.
A desembargadora também não aceitou as justificativas dadas pela Bradesco Previdência de que não houve danos morais, bem como não ocorreu oscilação e eventual perda do mercado de aplicações financeiras.
“Não se trata da conhecida prova diabólica, como quer fazer crer a Recorrente. Bastava ter comprovado que o Recorrido, quando aceitou a portabilidade, estava ciente de que as cláusulas e condições do seu plano de previdência seriam modificadas após a migração e tal prova não consta dos autos”, complementou a relatora.
“Reitero que entre os documentos acostados aos autos pelas partes, não há qualquer um que contenha informação expressa, adequada e clara, acerca da exclusão, da perda, ou de mudança das condições originais do plano de previdência contratado pelo Apelado com o HSBC, fato que põe em evidência que o Recorrido acreditava estar migrando para plano de previdência, no mínimo, com as mesmas garantias, vantagens e condições contratadas anteriormente”, complementou a relatora.
Para ela, houve a falha na prestação de serviço, pois o consumidor tinha o direito de saber sobre os riscos que correria com a migração, o que não ocorreu.
“Assim, não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviços e, de conseguinte, não há falar em reforma da sentença no que tange ao dever de manter as mesmas condições do contrato original anterior à portabilidade”.
Dano moral
A desembargadora confirmou que ficou configurado o dano moral “já que por negligência do Banco Bradesco S.A e da empresa Bradesco e Previdência S.A, o Apelado se viu frustrado em receber sua aposentadoria, tal como havia contratado, o que sem dúvidas causa diversos dissabores que ultrapassam os percalços do cotidiano e do mero aborrecimento”.
Desta forma, decidiu por dobrar o valor indenizatório, que passou de R$ 15 mil para R$ 30 mil.
O entendimento da relatora foi seguido pela unanimidade da turma julgadora.
fonte: folhamax