JUSTIÇA TRABALHISTA REGISTRA REDUÇÃO NO NÚMERO DE AÇÕES
Segundo Dados da Corregedoria do TRT-TJ houve uma redução de 25,5% na média diária de novas ações
Até novembro/2017, as custas judiciais na Justiça do Trabalho não eram cobradas para os trabalhadores que declaravam a sua condição de miserabilidade, ou seja, que não tinham condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Após a entrada em vigor da Lei 13.467, em novembro de 2017, que teve por objetivo impedir que os trabalhadores buscassem os seus direitos na Justiça do Trabalho, houve uma imensa queda no número de ações trabalhistas.
O pagamento de honorários para o advogado das empresas, nos casos em que o trabalhador perde o processo, também é uma novidade trazida pela Lei 13.467/2017, inovação esta que afugentou milhares de trabalhadores, que, apesar de terem contas a ajustar com seus ex-empregadores, não buscam os seus direitos por medo de terem que pagar ao invés de receber.
De acordo com os dados disponibilizados pela Corregedoria do TRT-RJ, comparando-se o período de fevereiro/março dos anos de 2017 e 2018, foram ajuizadas, respectivamente, 22.144 e 16.001 novas ações trabalhistas, o que representa uma redução de 25,15% na média diária de novas ações.
DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE
Com a famigerada Lei 13.467, a principal mudança no que diz respeito às custas processuais diz que o trabalhador que perdeu o seu emprego, passou a correr o risco de ser condenado a pagar as custas processuais e até honorários advocatícios ao advogado da empresa, caso perca o processo.
Na prática, o trabalhador que está desempregado por receio do possível custo, deixa de receber as verbas que o seu ex-empregador, deixou de lhe pagar durante a vigência do contrato de trabalho
Segundo o advogado especialista em direito trabalhista, Dirceu Fernandes da Fonseca, apenas uma pequena parcela da população continua contemplada com a gratuidade: “Em seu artigo 790, a Lei 13.467/2017, estabelece que apenas ficam dispensados do pagamento das custas processuais aqueles que recebem até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.335,78)” afirmou o advogado.
Antes da vigência da Reforma Trabalhista, a simples declaração de que não tinha condições de pagar as custas processuais bastava para que o trabalhador tivesse livre acesso à Justiça do Trabalho. “Como podemos verificar, foram criados vários obstáculos para impedir que o trabalhador procure a Justiça do Trabalho para receber o que lhe é de direito” disse Dirceu.
O trabalhador, para atender o que preconiza o artigo 790 da CLT, em seu § 4º, pode comprovar a sua condição de miserabilidade a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça, através da única maneira possível para comprovar a condição de desempregado, que é através da exibição de sua CTPS, onde consta que não há nenhum registro de contrato de trabalho anotado.
CAMINHOS POSSÍVEIS
No entanto, apesar de todos os obstáculos, hoje podemos vislumbrar uma luz, no sentido de desobstruir o caminho para que o trabalhador possa ingressar com a sua ação trabalhista e buscar a reparação dos danos causados pelo seu empregador.
Em março de 2020 a decisão tomada pelo Tribunal Pleno do TRT-RJ, decidindo que é inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios para o trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita, trouxe um alento para os trabalhadores.
Desta forma, fica clara a tendência no Judiciário Trabalhista no sentido de reconhecer que o trabalhador desempregado faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não tem renda, sendo irrelevante, portanto, quanto ele ganhava quando estava empregado.
O Código de Processo Civil também dispõe sobre o tema: No caso das custas, conforme o previsto no art. 99 do CPC, notadamente em seu § 3º, a presunção é de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária qualquer comprovação adicional. Portanto, segundo o CPC, a simples declaração do empregado de que não tem condições de arcar com as custas judiciais basta para obter o benefício da assistência judiciária gratuita.
Na mesma linha do CPC, o Tribunal Superior do Trabalho entende que basta a simples declaração do trabalhador para obter a justiça gratuita. Existe atualmente uma forte inclinação dos magistrados a seguirem a Súmula nº 463 do TST, que estabelece que a declaração de hipossufiência é o bastante para a concessão da gratuidade de justiça, in verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Ressalte-se que, ainda que se entenda pela plena aplicabilidade do previsto no § 4º do art. 790 da CLT, há presunção judicial de veracidade da declaração autoral de insuficiência de recursos, nos termos do art. 374, IV do CPC.
Para o advogado Dirceu Fernandes da Fonseca, a solução para garantir a gratuidade é simples: “recomendo assim, a todos os trabalhadores desempregados com ação na justiça do trabalho que solicitaram o benefício da assistência judiciária gratuita, que levem a sua carteira profissional no dia da sua audiência, a qual servirá como comprovação da situação de desemprego”, informou Dirceu.
Por Renata Alarcão*