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PEC das Domésticas – Cuidadores

3 dez 2013 | Categoria Geral | Enviado por | 0 Comentários

DESCRIÇÃO: Situação dos cuidadores que trabalham no ambiente doméstico, após promulgação da nova lei das domésticas.

São considerados empregados domésticos: cozinheiras, passadeiras, arrumadeiras, lavadeiras, mordomos, babás, jardineiros, caseiros, motorista particular, piloto de avião particular e CUIDADORES DE IDOSOS.

Estima-se que existam aproximadamente 200 (duzentos) mil cuidadores no Brasil, sendo que apenas 10% trabalhando com CTPS assinada.

Atribuições dos cuidadores: zelar pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer.

Direitos atuais (antes da regulamentação da PEC):

1 – CTPS assinada.

2 – SM, 13º e férias de 30 dias.

3 – RSR, preferencialmente aos domingos.

4 – Licença gestante de 120 dias e estabilidade até 5 meses após ao parto.

5 – Aposentadoria.

6 – Seguro desemprego ( se tiver havido recolhimento  do FGTS por pelo menos 15 meses).

7 – Aviso prévio – 30 dias.

8 – Auxílio doença.

9 – Vale transporte.

10 – Juntamente com o empregador, recolher o INSS (8% E 12%).

11 – FGTS opcional.

A profissão de cuidador não é regulamentada e não possui sindicato. Existe apenas uma associação em MG.

ÍNTEGRA DA PEC DAS DOMÉSTICAS:

1 - Proteção contra despedida sem justa causa;

2 – Seguro-desemprego;

3 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

4 – Garantia de salário mínimo, quando a remuneração for variável;

5 – Adicional noturno;

6 – Proteção do salário, constituindo a sua retenção dolosa um crime;

7 – Salário-família;

8 – Jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais;

9 – Hora extra;

10 – Redução dos riscos do trabalho;

11 – Creches e pré-escola para filhos e dependentes até seis anos de idade;

12 – Reconhecimento dos acordos e convenções coletivas;

13 – Seguro contra acidente de trabalho;

14 – Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;

15 – Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência; e

16- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.

 

Parte do novo texto legal entra em vigor automaticamente – e parte terá de passar por regulamentação. Entre os pontos aprovados automaticamente estão a jornada de 44 horas semanais, o pagamento de horas extras com adicional de 50% e o respeito a acordos e convenções coletivas. A grande mudança trazida pelas novas regras é a equiparação dos empregados domésticos aos dos demais setores da economia.

CUIDADORES – CAPÍTULO À PARTE

Segundo dados extraídos do Jornal a Folha de São Paulo, o custo para as pessoas que dependem de cuidadores irá aumentar aproximadamente 60% em relação ao custo atual com a nova PEC 72/13.

A solução encontrada para o tema “cuidadores” foi permitir que estes cumpram uma jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Esta jornada atualmente somente é permitida para empregados em que a norma coletiva de sua respectiva categoria profissional contemple tal previsão. Porém, tal jornada será permitida para os cuidadores.

Não se admite a prorrogação da jornada de trabalho 12 x 36.

12 x 36 = 192 h. semanais

8 h. diárias = 220 horas semanais

Na sessão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada na última quarta-feira (10/09/2013), durante o julgamento de um agravo de instrumento sobre a jornada especial de 12×36, o ministro Maurício Godinho Delgado (foto) abordou o caso de cuidadores de idosos e doentes que trabalham em tal regime, em ambiente familiar, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 72/2013, que ficou conhecida como PEC das Domésticas.

No agravo de instrumento, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP) questionava o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados por uma técnica de enfermagem na cidade de Belo Horizonte (MG). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Fundação e o entendimento foi mantido pela Terceira Turma do TST, em conformidade com a Súmula 444 da Corte.

Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), embora não se trate exatamente de um processo envolvendo trabalhador doméstico, é oportuno esclarecer que, após a PEC 72/2013, não é possível aplicar o rigor formalístico da Súmula 444 do TST (que exige instrumento coletivo para a fixação da jornada de 12×36) no caso de cuidadores de doentes ou idosos da família, podendo nessa hipótese haver apenas o acordo bilateral escrito entre as partes.

Para Godinho, é preciso ressalvar essa hipótese a fim de se evitar uma injustiça, “porque a família, nesta relação doméstica de caráter assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do Estado”. De acordo com o Magistrado, a própria Constituição Federal afirma que o idoso deve ser preferencialmente tratado na família e que é preciso agir em conformidade com isso. “Exigir negociação coletiva para autorizar essa sistemática de prestação de assistência e seguridade social no âmbito familiar seria desrespeitar a ênfase que vários dispositivos constitucionais realizam nesse campo”.

Dirceu Fernandes da Fonseca.