Pense Direito: Os riscos e benefícios da “pejotização” nas relações de trabalho
Tornou-se frequente as empresas efetuarem a contratação de mão de obra para execução dos serviços através de pessoa jurídica. Ocorre que, optar por tal modalidade de contratação requer cautela e o mínimo de noção sobre a legislação trabalhista, para minimizar as chances de configurar fraude ao contrato de trabalho.
A contratação de prestador de serviço, seja pessoa física ou jurídica, é uma prática lícita, desde que respeitado os atributos qualificadores de tal contrato. De igual modo, é possível a terceirização da atividade-fim da empresa, novidade trazida com a reforma trabalhista. Todavia, é comum confundir tais mecanismos de contratação com a chamada “pejotização”. A pejotização é vista como uma prática pejorativa, em que o empregador visa maquiar a relação de trabalho na busca de trazer benefícios financeiros.
Ao se analisar substancialmente o mercado de trabalho e a legislação vigente, conclui-se que ser empregador custa caro, manter funcionários registrados custa significativamente para o lado patronal, alimentando no empregador a falsa sensação de desproporcionalidade na relação de trabalho, induzindo as empresas a optarem por contratações menos onerosas, como é o caso da pejotização.
O empregador opta por firmar o contrato com outra pessoa jurídica, acreditando que suprirá o cumprimento da atividade-fim do negócio, e paralelo a isso estará isento do pagamento de verbas trabalhistas e tributárias inerentes ao contrato de celetista (isto é, baseado na CLT). Mas, é justamente nesse ponto que ele peca, pois, uma conduta que na sua percepção irá lhe onerar menos, pode gerar prejuízos financeiros ainda maiores.
A pejotização, por si só, não é crime, apenas quando ganha contornos negativos em virtude de seu uso inapropriado e tende a fraudar a aplicação de leis trabalhistas e tributárias.
De fato, o contrato de prestação de serviços será válido e menos oneroso, quando se está diante de uma necessidade pontual da sua empresa, onde haverá uma terceirização para realização de serviços determinados e específicos, ou mediante contratação de prestador que gozará de autonomia e liberdade na execução dos serviços, ausente a subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
Não obstante, ciente de que para a legislação trabalhista deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, em nada valerá um contrato firmado entre o empregador e uma pessoa jurídica, se na prática há por trás uma pessoa física que executa os serviços com todos os requisitos de um vínculo empregatício.
Assim, é de suma importância um estudo estratégico por parte do empregador, bem como uma assessoria jurídica com profissionais especializados, para buscar contratações seguras, pois nem sempre “contrato barato” é contrato isento de riscos. Na verdade, a probabilidade é estar sujeitos a prejuízos ainda maiores do que a contratação convencional, visto que se comprovado judicialmente a fraude na relação laboral, a dívida trabalhista pode inclusive superar os limites da empresa, porque a caracterização de ato ilícito pode alcançar até mesmo o patrimônio dos sócios, e o volume de recursos para cobrir todos os encargos que não foram pagos por um período longo pode ser extremamente vultoso.
Posto isto, infere-se que o empregador não deve fugir da contratação de pessoas jurídicas, da terceirização ou do contrato de prestação de serviços de forma geral, contudo, é imperioso que haja cautela e que adotem estratégias sábias para cada contrato, visto que, se sua empresa necessita de mão de obra para executar serviços pontuais, determinados ou que o prestador não necessariamente precisa estar subordinado ao empregador, não precisa cumprir uma jornada fixa ou uma forma preestabelecida de execução do serviço, é assertivo e inteligente, sim, optar por contratos livres de encargos trabalhistas e tributários.
Fonte: Bahia Noticias