Professora demitida em retaliação por ajuizar ação trabalhista vai ser indenizada em R$ 20 mil
Uma professora universitária de Águas Lindas vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por ter sido demitida em retaliação por ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa Upiara Empreendimentos e Participações Ltda, sucessora da Instituição de Ensino Superior de Águas Lindas (IESAL). A decisão é da Segunda Turma do TRT de Goiás, que manteve a sentença da juíza da VT de Valparaíso de Goiás, Jeovana Faria. Os desembargadores consideraram que a dispensa motivada no fato de ter o empregado ajuizado reclamatória trabalhista em face da empresa caracteriza abuso de direito e impõe a reparação pelo dano moral sofrido.
No primeiro grau, a juíza do trabalho reconheceu a unicidade contratual e a demissão de forma retaliativa, condenando a empresa a fazer os depósitos de FGTS, pagar a multa de 40%, além de indenização por danos morais. Em recurso, a empresa alegou que a dispensa não ocorreu por retaliação, mas pelo seu direito potestativo (direito a que o empregado não pode se opor). Além disso, justificou que não foi comprovado que a demissão se deu com intuito punitivo e que também o valor da condenação não é razoável. O caso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, que explicou que o direito potestativo da empresa deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho, sendo proibida qualquer prática discriminatória. “Nesse contexto, não há dúvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória”, reconheceu.
Pelos depoimentos constantes dos autos, o magistrado constatou que a testemunha da empresa não conseguiu provar sua alegação que havia reclamações e queixas contra a professora na ouvidoria. Ele também observou contradições entre os fatos e as declarações, que comprovam a incoerência da despedida da trabalhadora, que tinha vários anos de prestação de serviços sem nunca ter sido advertida negativamente. O desembargador Daniel Viana concluiu que foi comprovado o abuso de direito da empresa, ao romper vínculo laboral de quase duas décadas por razão puramente retaliativa, o que tem repercussão em todo o corpo de empregados “no sentido de inibir o direito de ação constitucionalmente garantido”.
Dessa forma, os membros da Segunda Turma decidiram manter o valor de R$ 20 mil de indenização por danos morais, por considerarem razoável ante a gravidade da conduta da empresa.
Fonte: TRT 18ª Região