TRT: estabilidade provisória na pandemia não tem prazo definido
Citando a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que prorrogou sem prazo definido o estado de calamidade em função do novo coronavírus e as provas que confirmam o compromisso assumido pelos bancos de não demitir enquanto perdurar a pandemia, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro manteve a decisão tomada pela 17ª Vara do Trabalho de reintegrar a bancária Zélia Palhares Viana ao Bradesco, rejeitando recurso feito pelo banco. Em seu voto, aprovado pela maioria do TRT/RJ, o desembargador Antônio Paes Araújo, entendeu que as provas constantes dos autos não deixam dúvidas em relação à estabilidade provisória dos bancários devido ao compromisso público assumido pelos bancos, em março de 2020, de não demitir durante a pandemia. A ação foi elaborada pela advogada do Jurídico do Sindicato, Manuela Martins.
O desembargador entende que o direito à estabilidade não tem prazo definido, como alegou o banco (dois meses: abril e maio de 2020), já que, segundo o compromisso vigoraria durante a pandemia. A alegação foi usada para justificar a demissão que aconteceu em 7 de outubro. Lembrou que tal entendimento acompanha a lógica da decisão do ministro Lewandowski que, pela omissão do governo Bolsonaro e do Congresso Nacional, prorrogou o estado de calamidade, do qual fazem parte medidas excepcionais de caráter sanitário e social, até que outra decisão em relação ao tema seja definida.
Listou como provas irrefutáveis do compromisso a ampla divulgação dada pelos próprios bancos à sua adesão ao Movimento #NãoDemita, pela não realização de dispensas na pandemia; as centenas de notícias, inclusive com diretores destas empresas enfatizando a importância social da decisão; e a inclusão no relatório de Capital Humano do Bradesco da informação sobre a adesão ao movimento explicando ser ‘um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas’, passando, assim, a fazer parte dos direitos constantes dos contratos de trabalho.
Rebateu o argumento do Bradesco de que houve melhora no quadro da pandemia, não havendo, assim, motivo para manter a bancária empregada. Frisou, ao contrário, que ‘nas últimas semanas os casos de contaminação e óbitos por conta da COVID-19 voltaram a registrar números alarmantes, recordes desde o início da pandemia, demonstrando que esta não está controlada, em especial no Estado do Rio de Janeiro, senão encontra-se em seu período mais crítico desde o início, há quase um ano’.
‘Deste modo’, decidiu o relator em seu longo voto, ‘por todo o exposto não assiste razão ao agravante (o recurso do Bradesco), devendo ser mantida a decisão agravada (da primeira instância), e, na forma do artigo 355 do CPC, inexistindo a necessidade de produção de qualquer outra prova, tem-se por prejudicado o recurso de agravo interno, para no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, denegar a segurança ao impetrante”.
Fonte: Sind. dos Bancários RJ